Instrução Normativa RFB Nº 1.252, de 1º de março de 2012
Art. 5º – Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
Fonte: Consultoria Fiscalmatic