O não comparecimento do funcionário ao trabalho por mais de 30 dias corridos configura o abandono de emprego de acordo com a letra “i” do artigo 482 da CLT.
Desta forma, o mais correto seria que, durante o período a empresa publicasse no jornal local de maior circulação um anúncio convocando o retorno do funcionário sob pena de dispensa por justa causa.
Essa prática tem sido aos pouco dispensada pelas empresas, porém, esta consultoria, por cautela, ainda recomenda a publicação uma vez que o entendimento dos nossos juízes e Tribunais não é unânime.
A empresa também poderá enviar um telegrama com AR (Aviso de Recebimento) ao funcionário convocando-o para retornar ao trabalho no prazo de três dias a contar do recebimento da correspondência.
Esses procedimentos são suficientes para demonstrar que a empresa tentou todos os meios possíveis para se comunicar com o funcionário faltoso.
Se o funcionário não retornar, após passados os trinta dias, a empresa deverá elaborar o TRCT com dispensa por justa causa relativa a abandono de emprego, ingressar na justiça do Trabalho com Ação de Consignação em pagamento e depositar as verbas rescisórias em uma conta judicial, dando oportunidade para o funcionário expor as razões do abandono ou simplesmente levantar o dinheiro e aceitar a dispensa.
Para dúvidas relativas à incidência de encargos sobre verbas trabalhistas em relação à rescisão contratual o sistema Fiscalmatic dispõe de uma Tabela no item Alíquotas e Tabelas/Área Trabalhista/Tabela de Incidências – Rescisão Contratual.
Lembramos que, em caso de dispensa por abandono de emprego deve-se utilizar como base as verbas descritas em Iniciativa do Empregador com justa causa.
Fonte: Consultoria Fiscalmatic