De acordo com Mauricio Godinho Delgado, intervalos e jornadas são assuntos conexos, dentro da teoria justrabalhista “duração do trabalho”. Não se tratam de problemas exclusivamente econômicos, mas envolvem a saúde e segurança do empregado, isto é, o intervalo intrajornada acha-se envolvido na previsão constitucional concernente aos direitos sociais, havendo dispositivo legal mencionando a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Diante da previsão em nossa Magna Carta, constata-se que a princípio não é possível transacionar de forma lesiva a tais direitos. Nesta feita, sabemos da importância do intervalo intrajornada (dentro das horas trabalhadas), haja vista as inúmeras pesquisas demonstrando que o descanso e alimentação adequados evitam até mesmo acidentes de trabalho. [2]
O intervalo intrajornada se trata juridicamente de um tempo para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas. O intervalo intrajornada para os trabalhadores urbanos deve ser no mínimo de uma (01) hora e não pode exceder 02 (duas) horas, ainda que sejam realizadas horas extras. Todavia, há direito ao intervalo de quinze minutos para os que trabalham entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas por dia, não se computando este tempo de descanso como jornada de trabalho.
Há jurisprudência fixando a tendência de entendimento de que ainda que sejam prestados serviços além da 6ª (sexta) hora diária (para os que têm direito aos quinze minutos), o trabalho em sobretempo não altera o intervalo legal, tratando-se de jornada extraordinária e devendo ser remunerada como tal. Porém, não é essa a corrente majoritária, haja vista o que consta na Súmula 437, IV, do TST, pois, se ultrapassada de forma habitual a jornada de seis horas de trabalho, há direito ao intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora. Além disso, fica obrigado o empregador nessa hipótese a remunerar o período não usufruído pelo empregado como extra.
O item II da Súmula 437 confirma ainda o entendimento no sentido de que a cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprime ou reduz o intervalo intrajornada é juridicamente inválida, pois inconsistente é com a previsão constante em nossa Carta Maior (saúde, higiene e segurança). Ainda de acordo com referida Súmula, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Além do mais, o item III da Súmula 437 caracteriza referida penalidade como de natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais.
Sabe-se que durante o período de intervalo é direito do obreiro se ausentar, ainda que haja refeitório no estabelecimento empregador. Não é permitido trabalhar durante o intervalo intrajornada mas, como assevera Vólia Bomfim Cassar, infortúnios ocorridos durante o intervalo intrajornada são considerados como acidentes de trabalho.[3] Além disso, o intervalo deve ser contínuo. A intenção do legislador foi permitir o devido descanso e eventual convívio social, apesar que o direito ao convívio social (entre outros) está mais amplamente relacionado com o intervalo interjornada. Sendo assim, não há possibilidade de seccionar ou dividir o intervalo intrajornada em intervalos menores (há exceção no exercício da profissão de motorista, conforme art. 71, § 5º, da CLT).
A concessão de intervalos não previstos em lei é considerada como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º (quarto) da Consolidação das Leis do Trabalho. Leva-se em intensa consideração o teor da Súmula 118 do TST: os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Por fim, importante mencionar que os digitadores, em aplicação analógica do art. 72 da CLT, têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo (Súmula 346 do TST).
Por: Luan Madson Lada Arruda
Fonte: Jusbrasil Newsletter