Não há previsão legal para pagamento de auxílio-combustível, razão pela qual, esta consultoria recomenda às empresas para não se utilizarem desta prática sob pena de ver este valor integrado ao salário para fins de pagamento de verbas trabalhistas e encargos sociais.
O pagamento de valores “por fora” além de gerar a integração no salário para fins de pagamento de verbas trabalhistas pode levar à multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho que podem variar de 378,2847 a 3782,8472 UFIR, considerando-se como último valor divulgado R$ 1,0641 em outubro de 2000 quando foi extinta.
A lei prevê a utilização do vale-transporte, porém, este não pode ser pago em dinheiro.
Se o funcionário optar por trabalhar com meios próprios de condução esta abrindo mão desse direito e se a empresa lhe pagar em dinheiro essa quantia correspondente correrá o risco de vê-la incorporada ao salário e incidir sobre as demais verbas como férias, 13º, FGTS, INSS. Não há meios de se livrar disso.
Tanto a Lei Nº 7.418/85 como o Decreto Nº 95.247/87 são claros ao mencionar que o fornecimento do vale-transporte é obrigatório para os funcionários que comprovarem ter necessidade de seu uso para deslocamento casa-trabalho, optando o funcionário pelo deslocamento com veículo próprio a empresa está desobrigada de fornecer e descontar os 6%.
O vale-transporte fornecido em espécie e de acordo com as regulamentações impostas pelos dispositivos legais acima mencionados não sofrem incidência de encargos e as empresas gozam de incentivos fiscais conforme artigo 31 a 34 do Decreto Nº 95.247/87.
Fonte: Consultoria Fiscalmatic