Com relação aos valores pagos a maior, segundo a Circular Nº 449/08 e 452/08 da Caixa Econômica Federal e suas alterações posteriores o empregador deverá preencher um documento chamado “Retificação com Devolução de FGTS” – RDF em duas vias.
Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:
– cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados – RE;
– cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade;
– cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social;
– cópia da identidade do procurador.
No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a autenticação de cópia de procuração específica, na hipótese de representação legal, bem como do documento de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos demais anexos apresentados.
São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências:
– Informação de depósito ou remuneração a maior;
– Recolhimento em duplicidade;
– Cancelamento de rescisão;
– Informação incorreta do motivo da rescisão;
– Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;
– Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90);
– Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;
– Informação da categoria indevida para o trabalhador;
– Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;
– Informação incorreta do Aviso Prévio;
– Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;
– Recolhimento a maior de encargos;
– Recolhimento de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;
– Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar Nº 110, de 29/06/2001;
– Valor retido indevidamente no FPM – Fundo de Participação dos Municípios e FPE – Fundo de Participação dos Estados.
Não são passíveis de devolução:
– Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado;
– Depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial;
– Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Fonte: Consultoria Fiscalmatic