O artigo 118 da Lei Nº 8.213/91 garante estabilidade de doze meses ao empregado que sofre acidente de trabalho ou auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente.
Cabe aqui ressaltar que, só terá estabilidade o funcionário que adquire doença profissional, ou seja, aquela em decorrência da função exercida ou acidente de trabalho assim definidos quando do afastamento pelo INSS.
A doença comum está fora da cobertura da estabilidade provisória de doze meses.
Assim, se a depressão da funcionária se deu em razão de problemas pessoais não há que se falar em estabilidade de emprego, podendo ser dispensada imediatamente.
Fonte: Consultoria Fiscalmatic